SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE PARAGOMINAS, CNPJ n. 34.845.123/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES;
FRANCISCO RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE PARAGOMINAS
JOSE RICARDO LEITE DE MOURA
Presidente
SINCOMPAR SINDICATO DOS COMERCIANTES DE PARAGOMINAS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Paragominas, com abrangência territorial em Paragominas/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Fica estabelecida, que a partir de 01.03.2011 o piso salarial de admissão dos integrantes da categoria será R$ 555,00 (Quinhentos e Cinqüenta e Cinco Reais), durante o período aquisitivo, após o qual o profissional fará jus ao piso profissional. O salário profissional da categoria de R$ 620,00 (Seiscentos e Vinte Reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional é devido aos empregados que recebam apenas salário fixo, e exercem as seguintes funções: balconista, cobrador, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade , mecanografo, datilografo, faturista, analista de credito, almoxarife, encarregado de estoque, estoquista, caixa, montador, repositor, embalador, continuo, secretaria, recepcionista.
PARAGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que se trata esta clausula, sujeita-se às seguintes condições:
Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.
Os empregados que não possuírem os diplomas de que se trata a alínea anterior, deverão comprovar, pelo menos um ano de efetivo exercício na mesma função e empresa do mesmo ramo de negocio comprovado pela CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustado em 1º março de 2011, mediante a aplicação de percentual 6,98% (seis vírgula noventa e oito por cento) calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2009, ficando facultado as empresas à dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2011 a 29.02.2012.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
PARAGRAFO SEGUNDO – Com o presente reajustamento as entidades sindicais profissionais supram identificadas declaram expressamente estarem quitadas e respostas todas as perdas salariais por ventura havidas até o dia 28.02.2011, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2011.
PARAGRAFO TERCEIRO – Pela data da celebração da presente convenção, fica permitido às empresas efetivarem o pagamento das vantagens previstas nesta clausula, relativas aos salários de Março de 2011, juntamente com o salário dos meses caso o reajustamento disposto na presente data base não possibilite o pagamento tempestivo.
PARAGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos após o mês de março de 2011 terão na presente data base somente reajustamento proporcional, calculado segundo os percentuais da tabela abaixo, assim, o salário devido para o mês de março/2011.
Empregados admitidos em
Abril/2010…………………………………………………………6,40%
Empregados admitidos em
Maio/2010……………………………………………………….. 5,82%
Empregados admitidos em
Junho/2010………………………………………………………. 5,24%
Empregados admitidos em
Julho/2010……………………………………………………….. 4,66%
Empregados admitidos em
Agosto/2010…………………………………………………….. 4,08%
Empregados admitidos em
Setembro/2010………………………………………………….. 3,50%
Empregados admitidos em
Outubro/2010……………………………………………………. 2,92%
Empregados admitidos em
Novembro/2010……………………………………………… 2,34%
Empregados admitidos em
Dezembro/2010……………………………………………….. 1,76%
Empregados admitidos em
Janeiro 2011……………………………………………………..1,18%
Empregados admitidos em
Fevereiro/2011………………………………………………… 0,60%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MISTO
Os que exercem as funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, percebem comissões, terão salário fixo, no mínimo da categoria á época, a contar de 1º de março/2011, independentemente de salário variável contratado, garantida a remuneração (fixo mais comissão), no mínimo igual ao salário profissional de que trata a clausula Piso Salarial Profissional. As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constam os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar de seus empregados o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA – DA QUITAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS
As empresas realizarão a quitação dos 13º salários de seus funcionários, em duas parcelas iguais, sendo o prazo limite de pagamento da primeira parcela, limitado ate o dia 30 de novembro e a segunda ate o dia 20 de dezembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento) e as demais com 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal, ficando facultado às empresas a compensação de horário e a prorrogação de jornada, de forma que ultrapassada a jornada semanal de 44 horas sem a compensação posterior, fará jus o obreiro as horas extraordinárias, segundo os critérios de adicional referidos, independente de sua função na empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUINQUENIO
As empresas pagarão aos seus empregados gratificação, adicional por qüinqüênio de serviço na mesma empresa. Após completar 5 anos de trabalho na mesma empresa, os integrantes da categoria profissional demandante, farão jus a um adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio, no valor de 5% (cinco por cento) do salário fixo mensal, acrescendo-se de 1% a cada ano de serviço, após ao quinto ano, ate no máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresa que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMISSÃO AJUSTADA
As empresas obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionados a comissão ajustada.
As parcelas que compõem a remuneração do empregado comissionista, tais como férias, gratificação natalina, etc. Serão calculados levando-se em conta média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao evento, de igual modo às verbas rescisórias.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas anotaram na CTPS dos empregados os percentuais de comissão ajustada, sendo necessariamente, vinculados ao valor da venda, se for caso. Ficando garantido aos comissionistas a comissão do valor da venda a vista ou a prazo, no mesmo mês da venda.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos comissionitas os valores relativos à mercadoria retomada dos clientes pela empresa. Salvo se previamente ajustado entre partes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que tenham anteriormente, trabalhado na mesma empresa contratante ou em empresa do mesmo ramo comercial, por prazo superior a um ano, no caso de nova contratação para o exercício da mesma função exercida anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa, ate trinta dias da data base da categoria fará jus à indenização adicional de um mês de salário (31 de Janeiro a 28 de Fevereiro), independente de o aviso ser indenizado. Nos termos da legislação em vigor. As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referencias aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitado pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Após completar 12 meses de trabalho, a empresa poderá oferecer aos seus funcionários que assim requerem, cursos profissionalizantes relacionados com a sua área de trabalho, tendo a carência de mais 12 meses. Após os primeiros 12 meses, para que seja cumprido esta clausula. Será de responsabilidade da empresa o investimento de 50% do curso e o restante será de responsabilidade do próprio empregado, ficando resguardado o empregador que o investimento do seu funcionário, poderá ser deduzido em folha de pagamento.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade provisória, termos do art. 10 II.”b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A empregada que receber aviso prévio, deverá no curso, mesmo apresentar atestado médico comprobatório de gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito dito aviso prévio.
PARAGRAFO SEGUNDO – Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efeito desligamento de gestante, para fins de sua continuação no emprego.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado estabilidade provisória, nos termos do art. 10 II “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Aos trabalhadores que recebem comissão e aos que faz jus as horas extraordinárias, deveram ser pagas a devida remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTROLE DE HORARIO
Para o controle de falta ou presença dos trabalhadores, folgas ou compensação de horas excedente, as empresas controlaram através de livros de pontos, cartão etc. Sendo obrigatório tal controle, para as empresas que tiverem em seus quadros funcionais mais de (10) dez funcionários, conforme determinação legal.
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes de comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas de realização de prova, e no maximo em caso de comprovação posterior em igual prazo de 48 horas.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS
As empresas funcionaram em domingos e feriados com acordância do Sindicato da categoria SINTRACPAR, com solicitação feita por escrito com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SANITARIOS MASCULINOS/FEMENINOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouro ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamento de proteção individual tais como aqueles realizados em deposito de carga pesada, almoxarife idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, compromente-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – UNIFORME GRATUITO
As empresas fornecerão gratuitamente uniforme aos seus funcionários, quando o uso for obrigatório e exigido pela empregadora, devendo ser o fornecimento equivalente a dois uniforme por ano aos seus empregados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DELEGADO SINDICAL
Fica instituído e reconhecido o delegado sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em numero 01 (um) para cada município abrangido pela entidade sindical obreira de primeiro grau, escolhido em assembléia geral na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que a empregadora for notificada expressamente da eleição.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referente a empregadores, no município do estado onde tenha filial ou representação.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem filiais em Paragominas, e que já oferecem benefícios, como plano de saúde, seguro de vida, ticket alimentação, vale transporte e outros, aos seus funcionários da sua matriz e outras filiais, localizadas em outros municípios ou outros estados, que excedam os previstos na presente CONVEÇÃO COLETIVA, deverão estender os benefícios aos funcionários das filiais deste município.
Para a manutenção do Sistema Confederativo de Representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a. Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, em folha de pagamento o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a titulo de Contribuição Profissional, a contar do mês de março de 2011.
b. Os recolhimentos da contribuição de que trata a línea anterior (Contribuição Confederativo Profissional), deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicato acordante, com a indicação da conta e agencia bancaria correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;
c. Por tratar de Contribuição de cunho Confederativo, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Federação Estadual respectiva.
d. O prazo para recolhimento das Contribuições Confederativas será até o décimo dia mês subseqüente ao desconto.
e. Todos os trabalhadores que tiverem nos seus contra-cheques os descontos desta clausula, teram direito a voz e votar e ser votado.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A contribuição prevista nesta clausula foi aprovada em assembléia geral da categoria em que os associados tiverem direito à presença, voz e voto, garante aos associados e demais integrantes da categoria todos os benefícios assistenciais que foram eventualmente oferecidos pelo sindicato profissional (Assistência Jurídica, Medica, Odontológica, Laboratorial, etc…)
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com o desconto em seus salários previsto na presente clausula, direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo, bastando para isso manifestarem se por escrito ao sindicato obreiro ficando o sindicato nessa hipótese obrigado à devolução da ultima quantia descontada e recebida e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse titulo.
As empresas efetuarão os descontos em folhas de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores ate o dia 10 do mês seguinte ao desconto. De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por fixa de capital a ser divulgada pela Confederação Assistencial Patronal através de guia bancaria remetida pela entidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIA DA CATEGORIA
Fica reconhecida “O DIA DO TRABALHADOR COMERCIARIO DE PARAGOMINAS”, A segunda-feira que antecede o carnaval no referido dia, salvo naqueles que normalmente funcionarem no dias de feriado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato Profissional, poderá ajuizar a ação de cumprimento na forma da CLT para fins específicos desta convenção, contra as empresas que descumprirem a mesma.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando ciente que por se tratar de norma de relação de trabalho, estão sujeita a fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de Descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuição ou reajustamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA
Fica estipulado multa de meio salário mínimo que reverterá a favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer clausula desta convenção, observado o disposto no art. 619 com o art. 622, todos da CLT.