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NORMA COLETIVA 2014

NORMA COLETIVA DE MARÇO DE 2014.

CLAUSULA I – REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º março de 2014, mediante a aplicação de percentual 7,30% (sete vírgula trinta por cento) calculada sobre os salários vigente em 1º de março de 2013, ficando facultado as empresas à dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2014 à 28.02.2015.

PARAGRAFO PRIMEIRO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.

PARAGRAFO SEGUNDO – Com o presente reajustamento as entidades sindicais profissionais supram identificadas declaram expressamente estarem quitadas e respostas todas às perdas salariais por ventura havidas até o dia 28.02.2014, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2014.

PARAGRAFO TERCEIRO – Pela data da celebração da presente convenção, fica permitido às empresas efetivarem o pagamento das vantagens previstas nesta clausula, relativas aos salários de Março de 2014, juntamente com o salário dos meses caso o reajustamento disposto na presente data base não possibilite o pagamento tempestivo.

PARAGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos após o mês de março de 2013 terão na presente data base somente reajustamento proporcional, calculado segundo os percentuais da tabela abaixo, assim, o salário devido para o mês de março/2014.

Empregados admitidos em

Abril/2013…………………………………………………………6,76%

Empregados admitidos em

Maio/2013……………………………………………………….. 6,15%

Empregados admitidos em

Junho/2013……………………………………………………….5,54%

Empregados admitidos em

Julho/2013………………………………………………………..4,94%

Empregados admitidos em

Agosto/2013……………………………………………………..4,33%

Empregados admitidos em

Setembro/2013…………………………………………………..3,64%

Empregados admitidos em

Outubro/2013…………………………………………………….3,04%

Empregados admitidos em

Novembro/2013………………………………………………2,43%

Empregados admitidos em

Dezembro/2013………………………………………………1,82%

Empregados admitidos em

Janeiro 2014…………………………………………………..1,21%

Empregados admitidos em

Fevereiro/2014……………………………………………….0,60%

CLAUSULA II – COMISSÃO AJUSTADA – As empresas obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionados a comissão ajustada.

CLAUSULA III – REGIME DAS COMISSÕES – As parcelas que compõem a remuneração do empregado comissionista, tais como férias, gratificação natalina, etc. Serão calculados levando-se em conta média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao evento, de igual modo às verbas rescisórias.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas anotaram na CTPS dos empregados os percentuais de comissão ajustada, sendo necessariamente, vinculados ao valor da venda, se for caso.  Ficando garantida aos comissionistas a comissão do valor da venda a vista ou a prazo, no mesmo mês da venda.

PARAGRAFO SEGUNDO – Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos comissionitas os valores relativos à mercadoria retomada dos clientes pela empresa. Salvo se previamente ajustado entre partes.

CLAUSULA IV – QUEBRA DE CAIXA – Os empregados operadores de caixa farão jus a um adicional no valor de R$ 70,00 (Setenta Reais), a título de compensação de quebra de caixa.

CLAUSULA V – PISO SALARIAL DE ADMISSÃO – Fica estabelecida, que a partir de 01.03.2014 o piso salarial de admissão dos integrantes da categoria será R$ 741,00 (Setecentos e Quarenta e Um Reais).

CLAUSULA VI – PISO SALARIAL PROFISSIONAL – O salário profissional da categoria de R$ 825,00 (Oitocentos e Vinte e Cinco Reais)

PARAGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional é devido aos empregados que recebam apenas salário fixo, e exercem as seguintes funções: balconista, cobrador, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade, mecanográfico, datilografo, faturista, analista de credito, almoxarife, encarregado de estoque, estoquista, caixa, pintor, montador, repositor, embalador, digitador, açougueiro continuo, entregador, secretaria, recepcionista e calculista de preço.

PARAGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que se trata o caput desta cláusula, se sujeita às seguintes condições:

  1. Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Trabalho.
  2. Os empregados que não possuírem os diplomas de que se trata a alínea anterior, deverão comprovar, pelo menos um ano de efetivo exercício na mesma função e empresa do mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS.

  1. Perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.

CLAUSULA VII – SALÁRIO MISTO – Os que exercem as funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, percebem comissões, terão salário fixo, no valor R$ 741,00 (Setecentos e Quarenta e Um Reais) a contar de 1º de março de 2014, independente do salário variável contratado garantido à remuneração mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata a cláusula anterior.

CLAUSULA VIII – HORAS EXTRAS – As primeiras duas horas extras diárias realizadas de segunda a sexta-feira serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). As demais, bem como as horas-extras realizadas aos sábados serão remuneradas com o percentual de 60% (Sessenta por cento), sobre o valor da hora de trabalho normal, ficando facultada às empresas a compensação de horário e a prorrogação de jornada, de forma que ultrapassada a jornada semanal de 44 horas. Em caso de não compensação das horas extraordinárias, fará jus o obreiro as horas extraordinárias, respeitando os critérios de adicional referidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – fica ajustado que as empresas não remunerarão os acréscimos salariais (adicionais) previsto que no caput desta cláusula se o excesso for compensado pelo correspondente diminuição da(s) jornada(s) dia(s), na sistemática denominada “Banco de Horas”, de tal forma que não exceda no período Maximo de 60(sessenta) dias, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ficando assim, facultado as empresas, a prorrogação / compensação de horas, inclusive no procedimento da preliminar diminuição de horas / jornada de trabalho para posterior prorrogação, em regime de compensação final dentro do período referido.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão, as empresas adotar a jornada de trabalho 12 x 36 horas, garantido o intervalo interjornada mínima de 01(uma) hora, ou seja, para cada 12 (doze) horas continuas de serviços, o empregado fará jus á 36 (trinta e seis) horas de folga, de forma que, neste caso não ultrapasse o limite de jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Ficando ajustado que:

  1. Utilizado pelo empregador o regime de 12 horas de serviços por 36 horas de intervalo, ficando expressamente compensado o horário de trabalho;
  2. Fica facultada, mediante entendimento direto entre empregado e empregador, a compensação de dias trabalhados no regime de 12 x 36, no mesmo turno, sem que isso gere qualquer renumeração suplementar ou extraordinária, de modo que, em duas semanas, o trabalhador tenha os (sete) dias de efetivo trabalho e 07 (sete) dias de efetivo descanso, desde que o intervalo inter jornada seja inferior a 12 (doze) horas;
  3. Havendo necessidade imperiosa de serviços, fica autorizado a convocação de empregado que trabalhe em regime 12 x 36 horas para trabalhar em turno distinto ao regime, em jornada continua co duração máxima de 12 (doze) horas, pagas como serviço extraordinário, desde que respeitando o intervalo mínimo de inter jornada de 12 (doze) horas.

CLAUSULA IX – FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS – As empresas que desejarem poderão funcionar aos domingos no horário de 08:00 ás 12:00, garantindo ao empregado a compensação do Domingo trabalhado com folga em outro dia útil da respectiva semana, ficando estabelecido que o empregado deverá ter, obrigatoriamente, pelo menos dois (02) domingos a cada mês de folga fazendo jus aos respectivos repousos semanais remunerados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de funcionamento das empresas no Domingos e Feriados Nacionais as empresas tomam ciência da necessidade de fazer uma escala de trabalho no decorrer da semana convocando aqueles empregados que farão parte do quadro funcional para os domingos e feriados. Os empregados terão à obrigatoriedade de assinar essa escala de trabalho confeccionado na empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quanto à escala de trabalho aos domingos caso o empregado venha a faltar e o mesmo tenha tomado ciência e assinando a escala de que deveria trabalhar no respectivo domingo, as folga contará como descanso remunerado e o respectivo domingo como falta ao trabalho. Quanto ao empregado faltar ao feriado e o mesmo ter tomado ciência assinando a escala de trabalho da qual o convoca para trabalhar o respectivo feriado o empregado fica passivo a punição.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto aos feriados os mesmo quando trabalhados devem ser remunerados com horas de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, não podendo assim de forma alguma ser compensados com folgas.

CLAUSULA X – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Aos trabalhadores que recebem comissão e aos que faz jus as horas extraordinárias, devem ser pagas a devida remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

CLAUSULA XI – CONTROLE DE HORARIO – Para o controle de falta ou presença dos trabalhadores, folgas ou compensação de horas excedente, as empresas controlaram através de livros de pontos manuais ou mecânico e cartão não tendo assim às empresas a obrigatoriedade de adotarem ponto eletrônico. Sendo obrigados tais controles, para as empresas que tiverem nos seus quadros funcionais mais de (10) dez funcionários, conforme determinação legal.

CLAUSULA XII – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – O empregado que for despedido sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base da categoria fará jus à indenização adicional de um mês de salário (31 de Janeiro a 28 de Fevereiro), independente de o aviso ser indenizado. Nos termos da legislação em vigor.

CLAUSULA XIII- DA QUITAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS – As empresas realizarão a quitação dos 13º salários de seus funcionários, em duas parcelas iguais, sendo o prazo limite de pagamento da primeira parcela, limitado ate o dia 30 de novembro e a segunda ate o dia 20 de dezembro de cada ano.

CLAUSULA XIV – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.

CLAUSULA XV – QUINQUENIO – As empresas pagarão aos seus empregados gratificação, adicional por qüinqüênio de serviço na mesma empresa. Após completar cinco anos de trabalho na mesma empresa, os integrantes da categoria profissional demandante, farão jus a um adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio, no valor de 5% (cinco por cento) do salário fixo mensal, acrescendo-se de 1% a cada ano de serviço, após o quinto ano, ate no máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante  integrar a remuneração para todos os efeitos legais.

CLAUSULA XVI – EMPREGADO ACIDENTADO – O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLAUSULA XVII – EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR – Será  assegurado estabilidade provisória, nos termos do art. 10 II “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

CLAUSULA XVIII – EMPREGADA GESTANTE – A empregada gestante será assegurada estabilidade provisória, termos do art. 10 II.”b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

PARAGRAFO PRIMEIRO – A empregada que receber aviso prévio deverá no curso, mesmo apresentar atestado médico comprobatório de gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito dito aviso prévio.

PARAGRAFO SEGUNDO – Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efeito desligamento de gestante, para fins de sua continuação no emprego.

CLAUSULA XIX – CONTRATO DE EXPERIENCIA – Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que tenham anteriormente, trabalhado na mesma empresa contratante ou em empresa do mesmo ramo comercial, por prazo superior a um ano, no caso de nova contratação para o exercício da mesma função exercida anteriormente.

CLAUSULA XX – DIA DA CATEGORIA – Fica reconhecida “O DIA DO TRABALHADOR COMERCIARIO DE PARAGOMINAS”, A segunda-feira que antecede o carnaval no referido dia, salvo naqueles que normalmente funcionarem no dias de feriado.

CLAUSULA XXI – UNIFORME GRATUITO – As empresas fornecerão gratuitamente uniforme aos seus funcionários, quando o uso for obrigatório e exigido pela empregadora, devendo ser fornecimento equivalente a dois uniformes por ano os seus empregados.

CLAUSULA XXII – SANITARIOS MASCULINOS/FEMENINOS E ÁGUA POTÁVEL – As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouro ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.

CLAUSULA XXIII – CARTAS DE REFERENCIA – As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referencias aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitado pelo interessado.

CLAUSULA XXIV – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamento de proteção individual tais como aqueles realizados em deposito de carga pesada, almoxarife idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, compromente-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs.

CLAUSULA XXV – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constam os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.

CLAUSULA XXVI – EMPREGADOS ESTUDANTES – FALTAS ABONADAS – Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes de comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializadas, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas de realização de prova, e no Maximo em caso de comprovação posterior em igual prazo de 48 horas.

CLAUSULA XXVII – DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO – As empresas não poderão descontar de seus empregados o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.

CLAUSULA XXVIII – ABONO DE FALTAS PARA LEVAR OS FILHOS AO MÉDICO – Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado que leva o médico, filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade mediante comprovação no prazo de (48) horas.

  1. LICENÇA NOJO: Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de parentes e conjugue.

  1. b. LICENÇA GALA: Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

  1. LICENÇA PATERNIDADE: Até 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

  1. DOAÇÃO DE SANGUE: Por 01 (um), a cada 12 (doze) meses em caso de doação voluntária.

  1. ALISTAR-SE (ELEITOR): Até 02 (dois) dias consecutivos, para fins de alistar-se eleitor.

  1. Por participação em junta apurada (eleitor), desde que devidamente convocado.

  1. Por participação em júri Popular, ou comparecimento ao juízo desde que devidamente comprovado.

  1. Para cumprir exigências do serviço militar, ou seja, apresentação de reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista devidamente comprovado.

  1. Para promoção de campanha eleitoral, durante o período compreendido entre o registro da candidatura e o dia seguinte da eleição, desde que devidamente comprovado através da Certidão de Registro da Candidatura.

  1. Quando mediante aviso prévio de 48 horas, dado por escrito, tiver que falta no dia da prova escolar, obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exames vestibulares quando comprovada a finalidade.

  1. Em caso de participação comprovada em congresso, simpósio e outros eventos similares, cujo temário seja de interesse das atividades.

CLAUSULA XXIX – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICOS – Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convenio do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

CLAUSULA XXX – DELEGADO SINDICAL – Fica instituído e reconhecido o delegado sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em numero 01 (um) para cada município abrangido pela entidade sindical obreira de primeiro grau, escolhido em assembléia geral na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que a empregadora for notificada expressamente da eleição.

CLAUSULA XXXI – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E FGTS – As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referente a empregadores, no município do estado onde tenha filial ou representação.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem filiais em Paragominas, e que já oferecem benefícios, como plano de saúde, seguro de vida, ticket alimentação, vale transporte e outros, aos seus funcionários da sua matriz e outras filiais, localizadas em outros municípios ou outros estados, que excedam os previstos na presente CONVEÇÃO COLETIVA, deverão estender os benefícios aos funcionários das filiais do município de Paragominas.

CLAUSULA XXXII – PLANO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – Após completar 12 meses de trabalho, a empresa deverão oferecer aos seus funcionários que assim  requerem, cursos profissionalizantes relacionados com a sua área de trabalho, tendo a carência de mais 12 meses. Após os primeiros 12 meses, para que seja cumprida esta clausula. Será de responsabilidade da empresa o investimento de 50% do curso e o restante será de responsabilidade do próprio empregado, ficando resguardado o empregador que o investimento do seu funcionário, poderá ser deduzido em folha de pagamento.

CLAUSULA XXXIII – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL – Para a manutenção do Sistema Confederativo de Representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:

  1. Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, em folha de pagamento o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a titulo de Contribuição Profissional, a contar do mês de março de 2013.
  2. Os recolhimentos da contribuição de que trata a línea anterior (Contribuição Confederativa Profissional), deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicato acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;
  3. O prazo para recolhimento da Contribuição Confederativa será até o décimo dia mês subseqüente ao desconto.
  4. Todos os trabalhadores que tiverem nos seus contra cheques os descontos desta clausula, terá direito a voz, votar e ser votado.

PARAGRAFO PRIMEIRO – A contribuição prevista nesta clausula foi aprovada em assembléia geral da categoria em que os associados tiverem direito à presença, voz e voto, garante aos associados todos os benefícios assistenciais que foram eventualmente oferecidos pelo sindicato profissional (Assistência Jurídica, Médica, Odontológica, Laboratorial, etc…)

CLÁUSULA XXXIV – DO PEDIDO DE DESFILIAÇÃO SINDICAL E INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Fica assegurado aos empregados que não concordarem com o desconto em seus salários do percentual a título de contribuição confederativa previsto na cláusula anterior, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo, bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, solicitando a desfiliação e interrupção do pagamento da contribuição,  ficando o sindicato nessa hipótese obrigado à notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse titulo.

CLAUSULA XXXV – MULTA – Fica estipulada multa de meio salário mínimo, por cláusula descumprida, que reverterá a favor do sindicato representante da categoria, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619 com o art. 622, todos da CLT.

CLAUSULA XXXVI – OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO – As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando ciente que por se tratar de norma de relação de trabalho, estão sujeita a fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de Descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuição ou reajustamento.

CLAUSULA XXXVII – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – O Sindicato Profissional, poderá ajuizar a ação de cumprimento na forma da CLT para fins específicos desta convenção, contra as empresas que descumprirem a mesma.

CLAUSULA XXXVIII – MENSALIDADE SOCIAL – As empresas efetuarão os descontos em folhas de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores ate o dia 10 do mês seguinte ao desconto.

CLAUSULA XXXIX – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por fixa de capital a ser divulgada pela Confederação Assistencial Patronal através de guia bancária remetida pela entidade conforme data de vencimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 31/01/2015.

CLAUSULA XL – DATA BASE E VIGÊNCIA – A data de categoria obreira é em 1º de março de cada ano, e apresente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2014 e terminando em 28 de fevereiro de 2015.

Paragominas/PA,

SINCOMPAR – Sindicato dos Comerciantes de Paragominas/PA

SINTRACPAR – Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Paragominas/PA

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