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Norma coletiva 2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, O SINDICATO DOS COMERCIANTES DE PARAGOMINAS/PA E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE PARAGOMINAS/PA. POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS INFRAFIRMADOS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:

NORMA COLETIVA DE MARÇO DE 2010.

CLAUSULA I – REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustado em 1º março de 2010, mediante a aplicação de percentual 9,76% (nove virgula setenta e seis por cento) calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2009,  ficando facultado as empresas à dedução  dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2009 a  28.02.2010.

PARAGRAFO PRIMEIRO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.

PARAGRAFO SEGUNDO –  Com  o presente reajustamento as entidades sindicais profissionais supra identificadas declaram expressamente estarem quitadas e respostas todas as perdas salariais por ventura havidas até o dia 28.02.2010, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2010.

PARAGRAFO TERCEIRO – Pela data da celebração da presente convenção, fica permitido às empresas efetivarem  o pagamento das vantagens previstas nesta clausula, relativas aos salários de Março de 2010, juntamente com o salário dos meses   caso o reajustamento disposto na presente data base não possibilite o pagamento tempestivo.

PARAGRAFO  QUARTO – Os empregados admitidos após o mês de março de 2010 terão na presente data base somente reajustamento proporcional, calculado segundo os percentuais da tabela abaixo, assim, o salário devido para o mês de março/2010.

Empregados admitidos em

Abril/2009…………………………………………………………9,00%

Empregados admitidos em

Maio/2009……………………………………………………….. 8,20%

Empregados admitidos em

Junho/2009………………………………………………………. 7,40%

Empregados admitidos em

Julho/2009……………………………………………………….. 6,60%

Empregados admitidos em

Agosto/2009…………………………………………………….. 5,80%

Empregados admitidos em

Setembro/2009………………………………………………….. 5,00%

Empregados admitidos em

Outubro/2009……………………………………………………. 4,20%

Empregados admitidos em

Novembro/2009………………………………………………  3,40%

Empregados admitidos em

Dezembro/2009……………………………………………….. 2,60%

Empregados admitidos em

Janeiro 2010……………………………………………………..1,80%

Empregados admitidos em

Fevereiro/2010………………………………………………… 1,00%

CLAUSULA II – COMISSÃO AJUSTADA – As  empresas obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionados a comissão ajustada.

CLAUSULA III –  REGIME DAS COMISSÕES – As parcelas que compõem a remuneração do empregado comissionista, tais como férias, gratificação natalina, etc. Serão calculados levando-se em conta média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao evento, de igual modo às verbas rescisórias.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas anotaram na CTPS dos empregados os percentuais de comissão ajustada, sendo necessariamente, vinculados ao valor da venda, se for caso.  Ficando garantido aos comissionistas a comissão do valor da venda a vista ou a prazo, no mesmo mês da venda.

PARAGRAFO SEGUNDO – Fica vedada às empresas  descontarem  ou estornarem da remuneração dos comissionitas os valores relativos à mercadoria retomada dos clientes pela  empresa. Salvo se previamente ajustado  entre partes.

CLAUSULA IV – QUEBRA DE CAIXA – Os empregados operadores de caixa que  trabalhem em empresa que descontam diferenças  em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$ 40,00 (Quarenta  Reais).

CLAUSULA V – PISO SALARIAL DE ADMISSÃO – Fica  estabelecida, que a partir   de   01.03.2010   o   piso   salarial  de admissão dos integrantes  da categoria será R$ 520,00 (Quinhentos e Vinte  Reais), durante o período aquisitivo, após o qual o profissional  fará jus ao piso profissional.

CLAUSULA VI – PISO SALARIAL PROFISSIONAL – O salário profissional da categoria de R$ 580,00 (Quinhentos e Oitenta  Reais).

PARAGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional é devido aos empregados que recebam  apenas salário fixo, e  exercem as seguintes funções: balconista, cobrador, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade , mecanografo, datilografo, faturista, analista de credito, almoxarife, encarregado de estoque, estoquista, caixa, montador, secretaria,  recepcionista.

PARAGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que se trata esta clausula, sujeita-se às seguintes condições:

  1. Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.
  2. Os empregados que não possuírem os diplomas de que se trata a alínea anterior, deverão comprovar, pelo menos um ano de efetivo exercício na  mesma  função e empresa do mesmo  ramo de negocio comprovado pela CTPS.

CLAUSULA VII – SALÁRIO MISTO – Os que exercem as funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, percebem comissões, terão salário fixo, no mínimo a época, a contar de 1º de março/2010, independentemente de salário variável contratado, garantida a remuneração (fixo mais comissão), no mínimo igual ao salário profissional de que trata a clausula anterior.

CLAUSULA VIII – HORAS EXTRAS – As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento) e as demais com 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal, ficando facultado às empresas a compensação de horário e a prorrogação de jornada, de forma que ultrapassada a jornada semanal de 44 horas sem a compensação posterior, fará jus o obreiro as horas extraordinárias, segundo os critérios de adicional referidos, independente de sua função na empresa.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As  empresas funcionaram em domingos e feriados com  acordancia  do Sindicato da categoria  SINTRACPAR, com solicitação feita por escrito com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência,  junto com a solicitação a relação dos funcionários que iram trabalhar neste dia.

PARAGRAFO ÚNICO: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Aos trabalhadores que percebem comissão e aos que faz jus as horas extraordinárias, deveram ser pagas a devida remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

CLAUSULA  IX – CONTROLE DE HORARIO – Para o controle de falta ou presença dos trabalhadores, folgas ou compensação de horas excedente, as empresas controlaram através de livros de pontos,  cartão etc. Sendo obrigatório tal controle, para as empresas que tiverem em seus quadros funcionais mais de (10) dez funcionários, conforme determinação legal.

CLAUSULA X – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – O empregado que for despedido sem justa causa, ate trinta dias da data base da categoria fará jus à indenização adicional de um mês de salário (31 de Janeiro a 28 de Fevereiro), independente de o  aviso ser indenizado. Nos termos da legislação em vigor.

CLAUSULA XI – DA QUITAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES  NATALINAS – As empresas realizarão a quitação dos 13º salários de seus funcionários, em duas parcelas iguais, sendo o prazo limite de pagamento da primeira parcela, limitado  ate o dia 30 de novembro e a segunda ate o dia 20 de dezembro de cada ano.

CLAUSULA XII – HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões contratos individuais de trabalho, serão feitos no prazo legal preferencialmente perante a entidade sindical, em sua sede social  ou em sua delegacia regulamente instalada. Sendo valido a quitação exclusivamente aos valores de cada parcela descriminada no documento, podendo ser também efetuado em outros órgãos competente para as Rescisão dos Trabalhadores com mais de 1 (um) ano de  contrato de trabalho.

CLAUSULA XIII – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – O  salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde  que a substituição não seja meramente eventual.

CLAUSULA XIV – QUINQUENIO – As empresas pagarão aos seus empregados  gratificação, adicional por qüinqüênio de serviço na mesma empresa. Após completar 5 anos   de   trabalho   na   mesma    empresa,    os integrantes   da  categoria   profissional demandante, farão  jus a um adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio, no valor de  5% (cinco por cento) do salário fixo mensal, acrescendo-se de 1% a cada ano de serviço, após ao quinto ano, ate no máximo  de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante  integrar a remuneração para todos os efeitos legais.

CLAUSULA XV – EMPREGADO ACIDENTADO – O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá estabilidade provisória  prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLAUSULA XVI – EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR – Será  assegurado estabilidade provisória, nos termos do art. 10 II “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

CLAUSULA XVII – EMPREGADA GESTANTE – A empregada gestante será assegurada estabilidade provisória, termos do art. 10 II.”b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

PARAGRAFO PRIMEIRO – A empregada que receber aviso prévio, deverá no curso, mesmo apresentar atestado médico comprobatório de gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito dito aviso prévio.

PARAGRAFO SEGUNDO – Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efeito desligamento de gestante, para fins de sua continuação no emprego.

CLAUSULA XVIII – CONTRATO DE EXPERIENCIA – Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que tenham anteriormente, trabalhado na mesma empresa contratante ou em empresa do mesmo ramo comercial, por prazo superior a um ano, no caso de nova contratação para o exercício da mesma função exercida anteriormente.

CLAUSULA XIX – DIA DA CATEGORIA – Fica reconhecida “O DIA DO TRABALHADOR COMERCIARIO DE PARAGOMINAS”, A segunda-feira que antecede o carnaval no referido dia, salvo naqueles que normalmente funcionarem no dias de feriado.

CLAUSULA XX – UNIFORME GRATUITO – As empresas fornecerão gratuitamente uniforme aos seus funcionários, quando o uso for obrigatório e exigido pela empregadora, devendo ser o fornecimento equivalente a dois uniforme por ano aos seus empregados.

CLAUSULA XXI – SANITARIOS MASCULINOS/FEMENINOS E ÁGUA POTÁVEL – As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouro ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.

CLAUSULA XXII – CARTAS DE REFERENCIA – As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referencias aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitado pelo interessado.

CLAUSULA XXIII – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamento de proteção individual tais como aqueles realizados em deposito de carga pesada, almoxarife idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, compromente-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o  equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs.

CLAUSULA XXIV – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constam os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.

CLAUSULA XXV – EMPREGADOS ESTUDANTES – FALTAS ABONADAS – Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes de comparecimento às  provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde  que avisado  o empregador com antecedência de 48 horas de realização de prova, e no maximo em caso de comprovação posterior em igual prazo de 48 horas.

CLAUSULA XXVI – DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO – As empresas não poderão descontar de seus empregados o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de  fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.

CLAUSULA XXVII – DELEGADO SINDICAL – Fica instituído e reconhecido o delegado sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em numero 01 (um) para cada município abrangido pela entidade sindical obreira de primeiro grau, escolhido em assembléia geral na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que a empregadora for notificada expressamente da eleição.

CLAUSULA XXVIII – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E FGTS – As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referente a empregadores, no município do estado onde tenha filial ou representação.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem filiais em Paragominas, e que já oferecem benefícios, como plano de saúde, seguro de vida, ticket alimentação, vale transporte  e outros, aos seus funcionários da sua matriz e outras filiais, localizadas em outros municípios ou outros estados, que excedam os previstos na presente CONVEÇÃO COLETIVA, poderão estender os benefícios aos funcionários das filiais deste  município.

PARAGRAFO SEGUNDO: Plano de Qualificação Profissional – Após completar 12 meses de trabalho, a empresa poderá oferecer aos seus funcionários que assim  requerem, cursos profissionalizantes relacionados com a sua área de trabalho, tendo a carência de mais 12 meses. Após os primeiros 12  meses, para que seja cumprido esta clausula. Será de responsabilidade da empresa o investimento de 50% do curso e o restante será de responsabilidade do próprio empregado, ficando resguardado o empregador que o investimento do seu  funcionário, poderá  ser deduzido em folha de pagamento.

CLAUSULA XXIX – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL – Para a manutenção do Sistema Confederativo de Representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:

a.      Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, em folha de pagamento o valor que corresponde a 2%  (dois por cento) do total da folha, a titulo de Contribuição Profissional, a contar do mês de março de 2005.

b.      Os recolhimentos da contribuição de que trata a línea anterior (Contribuição Confederativo Profissional), deverão ser feitos em guia  expedida pelo sindicato acordante, com a indicação da conta e agencia bancaria correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;

c.      Por tratar de Contribuição de cunho Confederativo, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante  arrecadado caberá à Federação Estadual  respectiva.

d.      O prazo para recolhimento das Contribuições Confederativas será até o décimo dia mês subseqüente ao desconto.

e.      Todos os trabalhadores que tiverem nos seus contra-cheques os descontos desta clausula, teram direito a voz e votar e ser votado.

PARAGRAFO PRIMEIRO – A contribuição prevista nesta clausula foi aprovada em assembléia geral da categoria em que os associados tiverem direito à presença, voz e voto, garante aos associados  e demais integrantes da categoria  todos os benefícios assistenciais que foram  eventualmente oferecidos pelo sindicato profissional (Assistência Jurídica, Medica, Odontológica, Laboratorial, etc…)

PARAGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com o desconto em seus salários previsto  na presente clausula, direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo, bastando para isso manifestarem se por escrito ao sindicato obreiro ficando o sindicato nessa hipótese obrigado à devolução da ultima quantia descontada e recebida e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse titulo.

CLAUSULA XXX – MULTA – Fica estipulado multa de  1 (um) salário mínimo que reverterá a favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer clausula desta convenção, observado o disposto no art. 619 com o art. 622, todos da CLT.

CLAUSULA XXXI – OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO – As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando ciente que por se tratar de norma de relação de trabalho, estão sujeita a fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de Descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuição ou reajustamento.

CLAUSULA XXXII – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – O Sindicato Profissional, poderá ajuizar a ação de cumprimento na forma da CLT para fins específicos desta convenção, contra as empresas que descumprirem a mesma.

CLAUSULA  XXXIII – MENSALIDADE SOCIAL –  As empresas efetuarão os descontos em folhas de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores ate o dia 10 do mês seguinte ao desconto.

CLAUSULA XXXIV – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por fixa de capital a ser divulgada pela Confederação Assistencial Patronal através de guia bancaria remetida pela entidade.

CLAUSULA XXXV – DATA BASE E VIGÊNCIA – A data de categoria obreira é em 1º de março de cada ano, e apresente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2010 e terminando em 28 de fevereiro de 2011.

Paragominas/Pa,

SINCOMPAR – Sindicato dos Comerciantes de Paragominas/PA

SINTRACPAR – Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Paragominas/PA

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